A nova lei Telemedicina e Telessaúde

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No dia 27 de dezembro de 2022 foi editada a Lei nº 14.510 de 2022 que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional e revoga a Lei nº 13.988 de 2020, que dispunha sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus

A legislação foi bastante aguardada em razão das sequentes edições das regulamentações da telemedicina e telessaude por parte do Conselho Federal de Medicina que, por muitas vezes, se mostrou conservador na sua adoção.

A telessaúde, no conceito legal, é a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação. A lei indica que ela pode ocorrer por qualquer forma segura de transmissão de dados e informações de saúde, ou seja, textos, de sons, de imagens ou outras formas.

A recente legislação dá maior segurança para a implementação dos serviços de saúde à distância e reforça os princípios da autonomia do profissional de saúde; do consentimento livre e informado do paciente; o direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; a dignidade e valorização do profissional de saúde; a assistência segura e com qualidade ao paciente; a confidencialidade dos dados; a promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; e a estrita observância das atribuições legais de cada profissão e a responsabilidade digital.

O profissional de saúde terá a garantia da liberdade e independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta.

As normas éticas referentes à telessaúde deverão ser editadas pelos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional. Contudo, a normatização ética deve ter como base os padrões normativos do atendimento presencial.

Pela legislação, caso haja alguma restrição aos serviços da telessaúde, por qualquer órgão regulamentador, deverá indicar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes, sob pena de invalidade da medida.

Existe o reforço da lei para determinar que a telemedicina deva ser realizada desde que haja consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde e que devem ser obedecidas as regulamentações do Marco Civil da Internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Prontuário Eletrônico.

Os profissionais da saúde que somente oferecerem os serviços por telessaúde, em diversos estados da federação, não será necessária a inscrição secundária ou complementar.

Para as empresas de intermediação de serviços médicos (telemedicina) é obrigatório o registro no órgão competente, bem como, o registro de um diretor técnico médico.

A nova legislação traz alguns avanços e a segurança necessária para que a prestação de serviço de saúde à distância mantenha o grande crescimento advindo principalmente após a pandemia de COVID19.

É necessário, no entanto, que os profissionais de saúde estejam atentos à qualidade do atendimento e aos direitos do paciente como privacidade e segurança de dados.

 

 

 

 

 

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Alan Martinez Kozyreff é advogado, professor universitário, doutorando em Ciências Farmacêuticas, mestre em Direito da Saúde, especialista em Direito e Processo do Trabalho, Direito Previdenciário.

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